Meios alternativos de pacificação social: Autotutela, Autocomposição, Arbitragem

Com os avanços tecnológicos, com o fortalecimento do Estado, e também com o desenvolvimento da consciência humana, os meios como a sociedade buscava a paz social modificaram-se com o tempo.

 Afinal, o que vem a ser esses meios alternativos de pacificação? 
 Em suma, os meios alternativos de pacificação social são modalidades não-jurisdicionais de solução dos conflitos de interesses. 

 Qual a importância desses meios? 
 São importantes para a sociedade porque desafogam o judiciário, permitindo, assim, uma atuação de melhor qualidade e efetividade do órgão jurisdicional, além de representar maior maturidade política do povo. Entre eles temos: 

 AUTOTUTELA - autodefesa; típica das sociedades primitivas, nasceu com a disputa dos homens por bens necessários à sobrevivência, antes mesmo de organizarem-se em sociedades. A autotutela caracteriza-se principalmente pela prevalência dos mais fortes sobre os mais fracos. Na atualidade esse meio de pacificação vem sendo expurgado seja ele praticado pelo particular (art. 345 CP), ou pelo Estado (art. 350 CP), pois foi entendido que ao invés de garantir ele poderia colocar a paz social em risco. Mas, apesar de trazer riscos autotutela é admitida desde que seja para defender os direitos que estão sendo violados. Exemplos: legítima defesa; Estado de necessidade; prisão em flagrante; etc.

AUTOCOMPOSIÇÃO - sé dá quando uma ou ambas as partes abrem mão do seu interesse (parcial ou integralmente) tão antiga quanto a autotutela, esse meio é considerado mais útil para a sociedade, pois estabelece um consenso entre as partes, indispensável ao convívio humano. Por ser uma justiça oriunda do acordo e consenso, típica das sociedades político e socialmente evoluídas, é na medida do possível estimulada pelo ordenamento jurídico. 
A autocomposíção divide-se em três formas clássicas, sendo elas: 
Transação - concessões recíprocas, aceitação das partes; Submissão - quando uma parte submete sua vontade à outra; Renúncia - quando uma das partes desiste de suas ambições, pretensões.

 ARBITRAGEM - só se admite em matéria cível (não-penal) na medida da disponibilidade dos interesses substanciais em conflito; limitação aos litígios patrimoniais disponíveis, desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral; atribuição a esta dos mesmos efeitos, entre as partes, dos julgados proferidos pelo Poder Judiciário, valendo inclusive como titulo executivo, se for condenatória; possibilidade de controle jurisdicional ulterior, a ser provocado pela parte interessada; possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior. Mas, os árbitros não sendo investidos do poder jurisdicional estatal, não podem realizar execução de suas próprias sentenças nem impor medidas coercitivas.

Referências:

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 384 p.

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